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24 de Abril de 2024

Subisídio, que bicho é esse?

Os servidores do Judiciário Federal discutiram, durante mais de ano, a forma de remuneração pretendida. Foram realizados diversos seminários aqui na 15ª Região e, em consonância com os demais sindicatos do país, chegou-se a uma redação de um Plano de Carreiras que foi apresentado ao STF, tendo sido aprovado por esse órgão. Logo após as nefastas intervenções negativas de Associações de Juízes e de Promotores, o STF optou por deixar de lado aquele Plano de Carreira e mandou ao Congresso um PCS que é na verdade apenas uma nova tabela de remunerações, com reajustes variados, chegando alguns até a 56%, sem corrigir distorções apontadas no plano de carreira, como a disparidade entre a base e o topo de cada carreira, bem como o abismo entre carreiras. Durante as discussões empreendidas em nível nacional apareceu também a ideia de remuneração por subsídio, paga em parcela única. Tal ideia foi àquela época abortada.

Agora, durante os sucessivos entraves à tramitação do PCS, novamente surge um grupo que se intitula subsidio-já que torna a pregar essa forma de remuneração. Como essa ideia vem sendo apresentada sem discussão com a categoria, optamos por desconsiderá-la. Contudo o PL 6613/09, nosso PCS, recebeu duas emendas parlamentares de texto idêntico, propondo essa forma remuneratória. Dessa forma, uma vez que essa maneira de remuneração apresenta-se neste momento como uma possibilidade, optamos por tecer alguns comentários a respeito. Para isso o Sindiquinze se valeu de material já publicado por diversos Sindicatos de Servidores, tanto do Judiciário, como de outras carreiras.

1. O que é o subsídio?

Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 trouxe modificações no sistema remuneratório dos agentes políticos / públicos, visando moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única, nos termos da redação conferida ao artigo 39, , da CF, que assim dispôs:

Art. 39 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Essa forma de remuneração aos cargos políticos visa impedir a criação de gratificações outras que acrescentem valor ao salário, pelos próprios administradores, como frequentemente ocorria. Assim, tratando-se de cargo político, nenhuma gratificação adicional é devida, como horas-extras, ou adicional de localidade, por exemplo.

2. Somente os cargos acima podem receber o subsídio?

Não. A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, bem como aos membros da Magistratura e do Ministério Público1, da Advocacia Pública, Defensoria Pública2 e carreiras Policiais3, mas faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira. É o que se vê do artigo 39, da CF:

Art. 39 - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do 4º.

3. Como é criado ou alterado o subsídio?

Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, X da CF, a saber:

Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como há mais de 5 (cinco) anos não há revisão anual geral de salários (ou subsídios, vemos essa possibilidade de alteração anual como remota. Veja se o caso do Juízes Federais, que no final do ano passado obtiveram alteração de seu subsídio em 8%, após 5 anos sem atualização.

4. O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório?

Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC 41/2003)

5. Que verbas remuneratórias são incorporadas pelo subsídio?

Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) e outras parcelas indenizatórias previstas em lei. O artigo 39, da CF veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também determina a observância do artigo 37, inciso XI que, por sua vez, estabelece os critérios para a fixação do teto e subtetos da remuneração ou subsídio ressalvando que mesmo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, são incluídas no cálculo.

Dessa forma verifica-se que com a adoção do subsídio são extintas diversas rubricas salariais de muitos servidores:

Remuneração de serviço extraordinário;

Diárias;

VPNI (quintos incorporados);

Adicional de Qualificação;

GAE dos Oficiais de Justiça;

GAS dos Agentes de Segurança;

Adicional Noturno;

Adicional por serviços perigosos ou insalubres.

Exemplos recentes dão conta do tratamento que o Governo Federal vem dispensando à matéria, fazendo constar dos textos legais a proibição de coexistência de vantagens pessoais e o subsídio (Leis nº 11.3584, de 19 de outubro de 2006, e nº 11.3615, de 19 de outubro de 2006), excluindo quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Essas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza têm sido classificadas como SUBSIDIO COMPLEMENTAR, destinadas a serem absorvidas nos reajustes futuros.

6. Mas, e as vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, VPNI, anuênios?

Serão absorvidos pelo subsídio. Entretanto, se da aplicação do subsídio resultar redução do valor nominal da remuneração do servidor, a diferença é assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, para preservar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que haja diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio. Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

7. Como seria efetuada a absorção do Subsídio Complementar?

Tomemos como exemplo um servidor que hoje recebe o valor de R$ 2.000,00 como vantagem pessoal. Se esse valor exceder o valor do subsídio fixado para o nível em que ele foi enquadrado, continuará a receber os dois mil reais como Subsídio Complementar, por força da Constituição Federal, que veda a redução remuneratória. Se o próximo reajuste for de R$ 2.500,00, por exemplo, esse servidor terá incorporado os dois mil do Subsídio Complementar e ainda terá um acréscimo de R$ 500,00 ao valor do seu subsídio. Se, ao contrário, o valor do reajuste for inferior ao valor do Subsídio Complementar (R$ 1.200,00, por exemplo), o servidor irá incorporar ao seu subsídio os R$ 1.200,00 e continuará recebendo R$ 800,00 como Subsídio Complementar. Resumindo, independentemente dos reajustes concedidos, a remuneração do servidor que receber Subsídio Complementar permanecerá congelada até que o valor do subsídio correspondente ao seu nível supere o valor total que ele recebe. Aqui temos uma das maiores injustiças que a adoção do subsídio produz, que é o congelamento dos vencimentos dos servidores que por força de decisões administrativas e/ou judiciais tem parcelas adicionais incorporadas aos seus salários.

8. E isso não seria ilegal?

Algumas ações judiciais já discutem a constitucionalidade de dispositivos das novas leis que instituíram o regime de subsídio para algumas carreiras, mas não se tem, até o momento, nenhuma decisão a respeito.

9. E os auxílios alimentação, saúde, transporte e indenização de transporte?

A indenização de transporte deverá permanecer pois trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio. Quanto aos auxílios é possível que sejam absorvidos pelo subsídio.

10. Como ficam os adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional noturno, e o adicional pela prestação de serviço extraordinário?

Serão absorvidas pelo subsídio. No caso dos exemplos mencionados (Leis nº 11.358, de 19/10/2006, e nº 11.361, de 19/10/2006), os textos legais determinaram expressamente a absorção de tais verbas remuneratórias pelo subsídio. Com subsídio fica muito mais fácil para a administração exigir trabalho em horário extraordinário, posto que este não tem qualquer remuneração.

11. A adoção do subsídio impedirá a incorporação de valores obtidos por decisão judicial futura, como, por exemplo, a URV e quintos?

Provavelmente sim, tratando-se de parcela única não poderá haver incorporação nem pagamento em rubrica distinta. É bem provável que as vantagens judiciais sejam consideradas absorvidas pela lei que fixou o subsídio, devendo ser pago, aos beneficiários da decisão judicial, os atrasados até a data da implantação do novo sistema remuneratório.

12. Qual o interesse do Governo Federal em implantar o subsídio?

A implantação do regime remuneratório na forma de subsídio é comando constitucional impositivo para diversas carreiras, como se viu da questão nº 2). A idéia central do constituinte foi, em tese, moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os agentes políticos e alguns servidores, dar transparência e evitar a concessão de vantagens, tornando previsível a questão orçamentária. A implantação do regime para outros servidores organizados em carreira é opção legislativa, respeitada a iniciativa em cada caso. O Governo Federal, ao que se viu até agora, está se utilizando da autorização constitucional para retirar alguns direitos dos servidores (adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, pagamento por serviços extraordinários, vantagens pessoais, anuênios, etc) e, até mesmo, ver-se livre de cumprir decisões judiciais.

13. Quais as vantagens do subsídio?

1. tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;

2. a garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice;

3. a uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades

remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos.

14. Quais as desvantagens do subsídio?

1. Os servidores mais antigos que acumularam vantagens legalmente previstas ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus salários congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida.

2. A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;

3. Não pagamento de adicional de serviço extraordinário hora extra;

4. A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;

5. A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo (via alteração do PCS, por exemplo), uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única.

6. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência de vaga, o que certamente emperrará as progressões, pois para atingir o teto da carreira o servidor terá que esperar a aposentadoria de outro, e assim sucessivamente tabelas abaixo.

15. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria?

Sim, desde que cumpridos os pré-requisitos constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade.

16. Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio?

É observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente. No entanto, há que se verificar a situação individual de cada aposentado/pensionista, em vista a diversidade de situações criadas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47.

17. Como é reajustado o subsídio?

Decorrido o cronograma de evolução dos valores do texto legal que o implantou, não há regra definida para o reajuste do subsídio, ou seja, NAO HÁ GARANTIAS DE REAJUSTE PERIÓDICO. Além disso, há um agravante. Eventual reajuste do subsídio só será concedido se contemplar todas as carreiras similares, em revisão geral anual. Lembramos que a última revisão geral anual ocorrida concedeu-nos um reajuste de 0,1%, enquanto os PCS de 2002 e de 2006 garantiram alterações muito mais significativas.

18. Qual o posicionamento do SINDIQUINZE a respeito do subsídio?

Da forma como está proposto, em emendas parlamentares que atenderam a pedido de um pequeno grupo de servidores não identificados, sem discussão com a categoria, somos contra. Somos mais de 100.000 servidores e não concordamos com uma pauta imposta por 6.000 colegas (números alegados pelo grupo subsidio-já). Discordamos de qualquer encaminhamento não discutido exaustivamente com a categoria e que atende exclusivamente a 6% da categoria. Discordamos da retirada de Direitos tão arduamente conquistados.

O servidores defensores do subsídio são aqueles mais recém chegados ao serviço público e para obter um aumento salarial expressivo colocam-se contrários a conquistas que os demais 94% levaram anos para conseguir.

Os mais antigos devem se lembrar de quão vergonhosos já foram nossos salários, de tão baixos que eram. Devem se lembrar do tempo em que sequer recebíamos décimo terceiro salário. Não está distante o tempo em que nem Sindicatos podíamos constituir.

Discordamos da idéia de reduzir vantagens de uns para dá-las a outros; discordamos da retirada de direitos; discordamos da proposta de congelar os salários de alguns para beneficiar outros. Nenhum Servidor do Judiciário tem em seu contracheque verba obtida ilegalmente. Respeito ao Direito Adquirido, ao Ato Jurídico Perfeito e à Coisa Julgada são princípios mínimos que devem ser respeitados e defendidos por todos nós, Servidores da Justiça.

Lutamos pela aprovação do PL6613/2009 da forma como está. Não contempla as aspirações da carreira, mas garante uma boa reposição das perdas inflacionárias dos últimos quatro anos. Somos favoráveis a que, depois da aprovação do PL-6613, que retomemos as discussões com os servidores, em nível nacional, sobre a adoção de um plano de carreira para o Judiciário. Aí sim, nesse foro nacional, admitimos que seja apreciada a proposta de subsídio. Mas em ampla discussão com a categoria, não como imposição de uma minoria, organizada, barulhenta, mas ainda assim minoria.

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2 Comentários

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Boa tarde, o governo do Estado de São Paulo está dando a opção de receber por subsídio numa nova carreira, a princípio é mais vantajoso financeiramente, porém fica uma pulga atrás da orelha com relação a segurança do orçamento mensal, em de repente diminuir. O que é melhor? continuar lendo

5. Que verbas remuneratórias são incorporadas pelo subsídio?
Não entendi este item. Afinal o subsídio tem incorporação ou não?
poderá responder também por: claudiocamero@uol.com.br continuar lendo